Fatos Históricos
30 anos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Conteúdo postado em 01/08/2018
Em um ano tão importante para o Brasil, em um ano que o projeto democrático vai ser colocado mais uma vez em teste, seria muito oportuno relembrar e destacar alguns detalhes desse fato histórico para o constitucionalismo brasileiro – a promulgação da “constituição cidadã”, a Carta Magna, a Constituição Federal de 1988, ou a CF/88 para os mais íntimos!
Nossa atual carta constitucional é a sétima constituição do país e a sexta de sua república, bem como a última a consolidar a transição de um regime autoritário (Ditadura Militar 1964-85) para um projeto democrático (Nova república, 1985-atual).
Contexto histórico
Em março de 1964, depois de período de conturbação política, as Forças Armadas intervieram na condução do país, por meio de atos institucionais e por uma sucessão de emendas à Constituição de 1946. De toda sorte, o Diploma não mais correspondia ao novo momento político. Em 1967, o Congresso Nacional, que se reuniu de dezembro de 1966 a janeiro de 1967, aprovou uma nova Constituição, gestada sem mais vasta liberdade de deliberação.
A Constituição era marcada pela tônica da preocupação com a segurança nacional — conceito de reconhecida vagueza, mas que tinha por eixo básico a manutenção da ordem, sobretudo onde fosse vista a atuação de grupos de tendência de esquerda, especialmente comunista.
A Constituição de 1967 tinha cariz centralizador e entregava ao Presidente da República copiosos poderes. Possuía um catálogo de direitos individuais, que permitia, porém, que fossem suspensos, preenchidos certos pressupostos. O Presidente da República voltou a poder legislar, por meio de decretos-leis.
A crise política se agravou nos anos subsequentes e chegou às ruas. Em 13 de dezembro de 1968, o Governo editou o Ato Institucional n. 5, que ampliava ao extremo os poderes do Presidente da República, ao tempo em que tolhia mandatos políticos e restinguia direitos e liberdades básicas.
Pelo AI 5, o Presidente da República podia fechar as casas legislativas das três esferas da Federação, exercendo as suas funções, enquanto não houvesse a normalização das circunstâncias. Os atos praticados com fundamento nesse ato ficavam imunes ao controle pelo Judiciário.
Em 1969, a Junta composta pelos Ministros que chefiavam cada uma das três Armas, e que assumiu o governo, depois de declarada a incapacidade, por motivo de saúde, do Presidente, promoveu uma alargada reforma da Constituição de 1967, por meio de ato que ganhou o nome de Emenda Constitucional n. 1/69. O Congresso Nacional havia sido posto em recesso.
O novo texto tornou mais acentuadas as cores de centralização do poder e de preterimento das liberdades em função de inquietações com a segurança, que davam a feição característica do texto de 1967. Não poucos autores veem na Emenda n. 1/69 uma nova Constituição, outorgada pela Junta Militar.
Em 27 de novembro de 1985, foi promulgada a Emenda à Constituição n. 26, que deu forma jurídico-constitucional à exaustão do regime. A Emenda convocou uma Assembleia Nacional Constituinte “livre e soberana”. Os anseios de liberdade, participação política de toda a cidadania, pacificação e integração social ganharam preponderância sobre as inquietações ligadas a conflitos sociopolíticos, que marcaram o período histórico que se encerrava.
A Assembleia Constituinte
As atenções do país voltaram-se para a elaboração da nova Constituição. Havia um anseio de que ela não só fixasse os direitos dos cidadãos e as instituições básicas do país como resolvesse muitos problemas fora de seu alcance.
Elaborada por uma Assembleia Constituinte de 559 parlamentares com diversas crenças políticas, ela não só restabeleceu a inviolabilidade de direitos e liberdades básicas como instituiu uma vastidão de preceitos progressistas, como a igualdade de gêneros, a criminalização do racismo, a proibição total da tortura e direitos sociais como educação, trabalho e saúde para todos.
Em sua face menos liberal, contudo, ela permitiu certo inchaço do Poder Executivo e decretou o monopólio estatal em áreas como a exploração de recursos do subsolo e do petróleo. Os trabalhos da Constituinte foram longos. Começaram em 1 de fevereiro de 1987 e se encerraram no fatídico dia 5 de outubro de 1988.
O texto constitucional foi muito criticado por entrar em assuntos que tecnicamente não eram tradicionalmente de natureza constitucional, mas que acabou por refletir as pressões de diversos grupos da sociedade (militares, grandes empresas, sindicalistas, profissionais liberais etc).
Isso explica o quanto o Brasil é um país que precisa da positivação de normas para se garantir direitos e deveres. Em um país cujas leis possuem pouca eficácia, vários grupos lutaram para fixar o máximo de regras no texto constitucional a fim de garantir o cumprimento dessas.
Embora seja um dos textos mais completos do mundo em termos de garantias individuais, o que lhe rendeu o apelido de “Constituição Cidadã“, ela até hoje recebe críticas por seu inchaço decorrente das várias Emendas Constitucionais e pela grande discrepância entre sua teoria e a realidade brasileira, que, três décadas depois, continua relativamente pobre, profundamente desigual e sem a efetivação das principais garantias fundamentais.
A promulgação
Com antecedência de pouco mais de um ano da imprevisível queda do muro de Berlim, valores de integração social, econômica e política, sob novo clima de liberdade, se impuseram ao quadro de suspeitas e de controle estatal rígido e centralizador da vida em coletividade, que a Guerra Fria inspirara na década de 1960.
A Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988 restaurou a preeminência do respeito aos direitos individuais, proclamados juntamente com significativa série de direitos sociais.
O Estado, então, se comprometia a não interferir no que fosse próprio da autonomia das pessoas e a intervir na sociedade civil, no que fosse relevante para a construção de meios materiais à afirmação da dignidade de todos. Simbolizava a vitória final da campanha que se espalhara pelo país, a partir de 1983, reclamando eleições “diretas já” para Presidente da República.
A Constituição, que pela primeira vez na História do nosso constitucionalismo, apresentava o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana e o Título dos direitos fundamentais logo no início das suas disposições, antes das normas de organização do Estado, estava mesmo disposta a acolher o adjetivo cidadã, que lhe fora predicado pelo Presidente da Assembleia Constituinte no discurso da promulgação.
Características da CF/88
Promulgada – fruto de um Poder Constituinte, composto de representantes do povo, eleitos para o fim de a elaborar e estabelecer, através de uma Assembléia Constituinte;
Formal e Escrita – reduzida, sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo Poder Constituinte e somente modificável por processos estabelecidos pela própria Constituição;
Dogmática – codificada e sistematizada num texto único por um órgão constituinte;
Analítica – aquela que traz no seu texto regras que poderiam ser deixadas para serem tratadas em normas infraconstitucionais;
Rígida – seu texto é extremamente minucioso (prolixo) e só pode ser alterado com dificuldade mediante emendas constitucionais.
É essa a Constituição que buscamos compreender a cada leitura e releitura, a cada estudo e que tanto lutamos para que seja efetivamente concretizada!
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