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Dicionário Jurídico do CACD

Acesso direto de particulares a tribunais internacionais

Acesso direto de particulares a tribunais internacionais

Conteúdo postado em 23/11/2020

Olá, sapientes! 

 

Um dos temas mais recorrentes na primeira fase de direito internacional é a discussão sobre as capacidades jurídicas dos indivíduos no âmbito internacional. É daí que vem aquela história de uma pessoa ter (ou não) acesso direto a um tribunal internacional. O que vocês acham? Isso é possível ou não?

 

Tribunal da OMC 

 

A resposta certa é: depende. É o regimento de cada tribunal internacional que define como e quem vai receber as causas que a corte tem capacidade para julgar. O tribunal da OMC, por exemplo,  não aceita que um indivíduo formule reclamações, julgando apenas causas levadas por Estados. No entanto, havendo autorização do painel ou do órgão de apelação, uma pessoa pode participar como amicus curiae (um especialista que pode fornecer alguma opinião relevante para o caso que esteja sendo julgado), então, cuidado com a pegadinha: indivíduos não podem ser parte em uma causa na OMC, mas podem participar dela.

 

Tribunal do Mercosul

 

No tribunal do Mercosul, os nacionais dos Estados membros não podem ter acesso direto ao Tribunal Permanente de Revisão nem aos tribunais Ad Hoc do Mercosul, mas podem formular reclamações diretas na sua seção nacional do Grupo Mercado Comum (art. 40° do Protocolo de Olivos). Assim, nesse caso, o acesso é limitado, mas pode-se considerar que particulares podem enviar reclamações diretas a um órgão do Mercosul.

 

Como fica essa questão na Corte Europeia de Direitos Humanos?

 

Na Corte Europeia de Direitos Humanos, os nacionais dos Estados membros, até os anos 1990, deveriam enviar as petições à Comissão Europeia de Direitos Humanos, que era responsável por encaminhar o caso à Corte. Após o protocolo n°11 de 1994, a Comissão Europeia deixou de existir e os indivíduos passaram a ter acesso direto à Corte Europeia, assim como as ONGs e também os Estados.

 

Sistema Interamericano de Direitos Humanos

 

O sistema interamericano de direitos humanos, por outro lado, funciona como o antigo sistema europeu. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, criada no âmbito da OEA, recebe petições de indivíduos, ONGs e Estados para posteriormente encaminhar os casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Consequentemente, só a Comissão Interamericana e os Estados-parte têm acesso direto à Corte Interamericana. 

 

Deu para entender como a coisa toda funciona? Então, toda vez que estiverem estudando um novo tribunal internacional, prestem atenção se ele permite ou não o acesso direto dos indivíduos, ok?

 

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