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Dicionário Jurídico do CACD

Dicionário jurídico para o CACD: 5 hipóteses de atos administrativos que não admitem revogação

Dicionário jurídico para o CACD: 5 hipóteses de atos administrativos que não admitem revogação

Conteúdo postado em 24/05/2021

Olá, sapientes!

 

Como anda a preparação para o CACD? Todo mundo em ritmo acelerado, né? É por isso que, nessa publicação, vamos discutir um tema super importante para o concurso. Pega logo um papel e uma caneta para anotar tudo! 

 

Como a gente já viu em um outro artigo daqui, do Blog Sapi, revogar significa substituir tacitamente um ato perfeito e válido por um novo ato, sem mais nem menos. No entanto, há 5 hipóteses de atos administrativos que não podem ser revogados. Vamos ver quais são eles? Bora nessa!

 

5 hipóteses de atos administrativos que não admitem revogação:

 

Atos que já exauriram os seus efeitos

Se não são mais necessários, não precisam continuar existindo, né? Sendo assim, eles são naturalmente revogados (“somem tacitamente” do ordenamento jurídico). É o caso de algum benefício, como o pagamento de um prêmio, uma licença ou férias. Se a pessoa já recebeu o que tinha de receber e como a revogação é prospectiva, "ex nunc", só desfaz o ato dali para frente, então, não tem como haver revogação se o ato já não provocar mais efeitos.

 

Atos vinculados

Um ato vinculado tem como característica possuir um único motivo objetivamente descrito na lei para sua existência. Além disso, atos vinculados não deixam espaço para juízo de oportunidade e conveniência. Consequentemente, não pode haver revogação de ato vinculado, porque o processo de revogação é discricionário, sempre refletindo um juízo de oportunidade e conveniência.

 

Atos que geram direitos adquiridos

Como afirma o art. 5º, XXXVI da constituição, nem mesmo uma lei pode revogar atos prejudicando o direito adquirido.

 

O art. 53 da Lei 9.784/1999 também deixa isso bem claro:

 

"A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

 

A única exceção a isso seriam os direitos adquiridos decorrentes do ato viciado, mas aí também não haveria revogação, pois seria uma anulação.

 

Atos integrativos

São atos que fazem parte de um procedimento administrativo, ou seja, integram uma sucessão ordenada de atos encadeados com vistas à prática de um ato final. Assim, a cada ato praticado, passa-se a uma nova etapa do procedimento, ocorrendo a preclusão administrativa da etapa anterior. Lembrando que preclusão, para o direito administrativo, significa a impossibilidade de voltar a uma etapa anterior de um procedimento para "rediscutir" as decisões que nela foram tomadas. Assim, não caberia revogação, porque não é possível "rediscutir" a conveniência do ato praticado no procedimento.

 

Meros atos administrativos

A prof.ª Maria Sylvia Di Pietro define que "a revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei".

 

No entanto, fica mais fácil lembrar disso tendo em mente que meros atos administrativos são puramente declaratórios. Dessa forma, não podem ser revogados, porque eles se limitam a declarar que uma situação existe ou não existe, sendo descabido "revogar a realidade".

 

 

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Até a próxima!

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