Dicionário Jurídico do CACD
Dicionário Jurídico para o CACD: Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva Federal
Conteúdo postado em 09/05/2022
Olá, sapientes!
Vamos começar uma série de artigos sobre as ações de controle de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF, ADO e IF), então, fiquem ligados no Blog Sapi! Agora, a primeira ação que vamos tratar é a Ação Interventiva.
Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva Federal, Ação Interventiva, Representação Interventiva ou só IF são alguns dos vários nomes dados à ação ajuizada pelo Procurador Geral da República ao STF quando uma lei Federal não está sendo cumprida (Art. 36, III, CF/88) e quando são verificadas violações aos princípios constitucionais sensíveis expressos nos Art. 34, VII.
Esse instrumento serve para garantir a autonomia dos entes federados entre si (Art. 18, CF/88). Sendo assim, se um ente federativo intervir em qualquer outro, estará cometendo um ato inconstitucional, cabendo, assim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva como uma medida prévia para autorizar intervenções em casos especiais.
Em outras palavras, há algumas exceções à regra geral que proíbe as intervenções, todas previstas nos Art. 34 e 35 da Constituição Federal. Como resultado, nos casos específicos descritos nela, o Presidente da República (art. 34 da CF/88) poderá intervir nos Estados, DF e municípios localizados em território Federal, e Governador de Estado (artigo 35 da CF/88) nos municípios.
Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva Estadual X Federal
Vale notar algumas diferenças entre a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva Estadual e Federal. Na intervenção estadual, quem decreta é o Governador do Estado, e é o Tribunal de Justiça local que irá impetrar a IF para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para evitar a omissão de lei, de ordem ou decisão judicial.
Nesse caso, o PGR também é substituído pelo Procurador Geral de Justiça (Art. 129, IV, CF/88) como responsável por propor a ação perante ao Tribunal de Justiça. O resultado disso é o fato de que a intervenção estadual em município será possível quando o Poder Judiciário verificar que ato normativo municipal viola princípio constitucional sensível previsto na Constituição estadual ou que os efeitos de uma norma estão omissos.
Na realidade, ao julgar uma IF, o STF (ou o tribunal local) não irá anular o ato do Chefe do Executivo, e sim somente verificar previamente se estão presentes os pressupostos para uma futura decretação da intervenção (Art. 36, III, CF/88). Caso esses tribunais julguem a ação interventiva procedente, após votação de maioria absoluta, o respectivo chefe do executivo será requisitado a suspender a execução do ato impugnado.
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Até a próxima!