Dicionário Jurídico do CACD
Dicionário jurídico para o CACD: Agentes Putativos e Agentes Necessários
Conteúdo postado em 13/12/2021
Olá, sapientes!
Quem já topou com algum verbete do nosso dicionário jurídico para o CACD sabe que o objetivo do Blog Sapi é facilitar a preparação para a prova de direito do Concurso da Diplomacia. Sendo assim, hoje, vamos falar sobre um conceito que vai contribuir para os estudos de direito administrativo.
José dos Santos Carvalho Filho, em seu "Manual de Direito Administrativo", pag. 593, explica que existem dois tipos de agentes de fato, ou seja, dois tipos de agentes que, mesmo sem terem sido investidos formalmente em um cargo público, exercem função pública. São eles os agentes necessários e os agentes putativos.
Agentes necessários
Os agentes necessários são todos aqueles que contribuem com o poder público em situações excepcionais. É o caso de voluntários que ajudam os bombeiros em eventuais situações de emergência, como em inundações e desabamentos de morros. Eles agem como se fossem agentes de direito (agentes que passaram pelo processo regular de investidura em cargo), mesmo sem serem contratados pelo governo nem receberem nada pela ajuda que oferecem.
Agentes putativos
Os agentes putativos também não foram investidos em cargo ou função pública dentro do procedimento legalmente exigido, mas, diferentemente dos agentes necessários, eles têm legitimidade para desempenhar a atividade pública. Geralmente, estes agentes são servidores que praticam inúmeros atos administrativos.
Nesse caso, o agente putativo deve ser logo regularizado na função ou retirar-se do cargo, sob pena de usurpar a competência dos verdadeiros agentes públicos, um crime previsto no art. 328 do Código Penal.
Remuneração
Nos dois casos, todos os agentes que exerceram atividade de fato em alguma função pública, independentemente da legitimidade e da investidura, têm direito à remuneração. Caso contrário, pode ser considerado enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Mas, e se os atos de agentes de fato causarem prejuízos a terceiros? Como o poder público vai lidar com isso?
De acordo com a teoria da responsabilidade civil do Estado, toda prestação de serviço pública gera responsabilidade objetiva para o Estado, ou seja, é o Estado quem responde se seus agentes fizerem besteira.
Os agentes de fato, independentemente de serem agentes necessários ou putativos, não são uma exceção a isso. Os atos dos agentes de fato são confirmados pelo poder público e, por isso, o Estado também tem responsabilidade objetiva em relação a esses fatos. Só posteriormente, caso haja dolo ou culpa, o Estado poderá entrar em ação de regresso contra o agente.
Lembrando que não é qualquer ato de agente de fato que pode ser convalidado pelo poder público. Há quatro critérios para que isso ocorra: contexto ou evento excepcional, necessidade de garantir a segurança jurídica, boa-fé dos envolvidos e o próprio interesse público. Assim, os atos praticados por agentes putativos e necessários permanecem válidos por conta do atributo da presunção de legitimidade do ato.
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Bons estudos!