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Dicionário Jurídico do CACD

Dicionário jurídico para o CACD: Capacidade de Direito e de Fato

Dicionário jurídico para o CACD: Capacidade de Direito e de Fato

Conteúdo postado em 20/04/2022

Olá, sapientes!

 

O Blog Sapi vai falar de uma pegadinha clássica dos concursos públicos que incluem temas de direito: o conceito dos dois tipos de capacidade. 

 

No juridiquês, quando falamos em “capacidade”, fazemos referência à aptidão para adquirir ou exercer direitos. Há dois tipos de capacidade (art. 1°, 2°, 3º e 4º do Código Civil):

 

Capacidade de Direito 

É como é chamada a personalidade jurídica alcançada com o nascimento com vida. É a capacidade para receber direitos, independentemente da pessoa que adquire direitos poder ou não exercê-los. Pode ser referida como capacidade de aquisição, capacidade de gozo, personalidade jurídica, pessoa natural ou sujeito de direito.

 

Capacidade de Fato ou de Exercício 

É a famosa capacidade civil, em que a pessoa pode exercer efetivamente os direitos que alcançou no nascimento. Ela exige verificação de discernimento, por isso, só ocorre, efetivamente, após os 16 anos.

 

Segundo o Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. A incapacidade, no entanto, existe, mas ela é limitada aos menores de 16 anos.

 

Importante! Não podemos esquecer que, desde a publicação da lei 13.146/201, os portadores de deficiência foram excluídos do rol dos absolutamente e dos relativamente incapazes, como antes era descrito nos artigos 3º e 4º do código civil. Em outras palavras, desde 2015, os portadores de deficiência mental são considerados, a priori, capazes. 

 

Sendo assim, precisamos nos atentar também para o fato de que há três tipos de pessoas, em relação à capacidade de exercício:

 

Os absolutamente incapazes, como já mencionado, são apenas os menores de 16 anos. São pessoas que têm capacidade de direito, porque nasceram com vida, mas ainda não possuem capacidade civil de exercício ou de fato, uma vez que são considerados desprovidos de discernimento, além de não poderem exprimir validamente a sua vontade. Estes acabam sendo representados nos atos da vida civil.

 

O segundo tipo é o dos relativamente incapazes, que não possuem capacidade civil plena. A questão é que a capacidade de exercício deles é reduzida, porque algo interfere no discernimento deles. No final, os relativamente incapazes possuem capacidade civil para exercer os atos da vida civil desde que sejam assistidos. Alguns exemplos relativamente incapazes são todos entre 16 e 18 anos, pessoas com problemas com vícios, pessoas hospitalizadas, entre outros.

 

O último tipo é o dos plenamente capazes, que são, retiras as exceções já citadas, todos os maiores de 18 anos.

 

Com tudo o que foi dito, podemos concluir que todas as pessoas têm capacidade de direito, mas nem todas possuem a capacidade de exercício desse direito. 

 

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Bons estudos!

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