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Dicionário Jurídico do CACD

Dicionário jurídico para o CACD: cláusula de reserva de plenário

Dicionário jurídico para o CACD: cláusula de reserva de plenário

Conteúdo postado em 21/02/2022

Olá, sapientes!

 

Para entendermos o que é a tal cláusula de reserva de plenário, precisamos saber o que é o controle de constitucionalidade. 

 

O controle de constitucionalidade ocorre quando uma lei ou norma passa por um “julgamento” para se decidir se ela está ou não de acordo com a constituição. Se essa avaliação da validade da norma ocorrer em decorrência de algum caso concreto, em qualquer tribunal, então, estamos tratando de um controle de constitucionalidade difuso. Se não houver nenhum caso concreto, sendo apenas um controle feito pelo STF, então, estamos falando do controle concentrado. Neste último caso, o supremo dará entrada, de ofício, a uma dentre cinco tipos de espécies de controle concentrado: 

 

a) Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI ou ADIn (art. 102, I, a, CF/88);

 

b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva (art. 36, III, CF/88);

 

c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADIN por Omissão ou ADO (art. 103, § 2º);

 

d) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADECON ou ADC (art. 102, I, a, CF/88);

 

E) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF (art. 102, § 1º, CF/88).

 

Mas, afinal, o que é a cláusula de reserva de plenário e o que ela tem a ver com o controle de constitucionalidade?

 

A cláusula de reserva do plenário é um instrumento que surgiu no ordenamento brasileiro somente com a Constituição de 1934. Segundo essa regra, quando um tribunal der início a um controle de constitucionalidade, primeiro, os juízes devem se reunir em plenário, ou seja, com a presença de todos e, pelo voto da maioria absoluta, decidir pela inconstitucionalidade da norma. 

 

“Art. 97. CF/88. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (...)”

 

Se o tribunal tiver algum órgão especial, que é o mesmo que dizer “órgão de cúpula”, é o voto da maioria desse órgão máximo que decidirá se há inconstitucionalidade.

 

Lembrando que essa regra apenas é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, e não para a declaração de constitucionalidade, já que o princípio de presunção de constitucionalidade das leis simplifica o processo.

 

Atenção! A gente precisa ter bastante claro que a cláusula de reserva de plenário não impede que um juiz declare, individualmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Isso acontece porque essa regra serve somente para evitar problemas de discordância entre juízes e resguardar a uniformidade da decisão de um tribunal.

 

O artigo 948° do Código do Processo Civil explica como deve ser feito o controle difuso por um juíz, individualmente:

 

“Art. 948. CPC. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. (...)”

 

Órgãos de Cúpula → Plenário ou Órgão Especial.

Órgãos Fracionários → Turmas ou Câmaras.

 

Em segundo momento, após passar pela avaliação dos órgão fracionários, aí sim, a arguição do juiz passará para a avaliação do plenário.

 

“Art. 949. CPC. Se a arguição for:

I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (...)”

 

Uma observação interessante retirada do artigo 949 é o fato de que, se já houver decisão anterior sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo proferida pelo plenário ou órgão especial do tribunal, a turma ou câmara poderá declarar a inconstitucionalidade de lei sem submeter a questão novamente ao órgão de cúpula do tribunal.

 

Outro detalhe que a gente não pode esquecer é que, com a Súmula Vinculante n° 10, do STF, ficou definido que, mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, um órgão fracionário dos tribunais não pode simplesmente afastar a incidência, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo sem antes seguir o procedimento definido na cláusula de reserva de plenário, como definido no art. 97°.

 

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

 

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