Dicionário Jurídico do CACD
Dicionário jurídico para o CACD: créditos adicionais
Conteúdo postado em 04/04/2022
Olá, sapientes!
O verbete de hoje pode até ser bastante simples, mas também pode também gerar algumas pegadinhas que atrapalham até os concurseiros mais experientes (e não só os que estão se preparando para o CACD).
No direito orçamentário, entendemos os créditos adicionais como todas aquelas despesas que são posteriormente autorizadas, não sendo previstas inicialmente na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou aquelas que foram insuficientemente dotadas na lei.
Antes de mais nada, é bom deixar claro aqui que, durante um exercício orçamentário (período de um ano), em regra geral, todas as despesas devem ser previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Sendo assim, não poderá haver a realização de despesas ou o comprometimento com obrigações que extrapolem os limites estabelecidos nessa lei. As exceções a isso são os créditos adicionais.
Existem três tipos de créditos adicionais...
Crédito Suplementar
Como o nome já diz, servem para completar ou reforçar o orçamento quando o valor autorizado é insuficiente. Fica fácil de entender que, por definição, o crédito suplementar é integrado ao orçamento, enquanto os outros créditos adicionais são independentes do orçamento inicial.
Depende de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta, ou seja, o crédito suplementar será aprovado por lei, podendo ser a própria LOA ou uma nova lei. Após a aprovação legislativa, os créditos suplementares geralmente são abertos por decreto do Poder Executivo. No entanto, nos casos em que são aprovados por uma nova lei específica, são abertos bastando a sanção e publicação da lei.
Crédito Especial
Serve para cobrir despesas que não estavam previstas no orçamento. Assim como o crédito suplementar, o especial também depende de autorização legislativa. No entanto, uma vez que o crédito especial não é uma extensão do orçamento já previsto, como era o caso do suplementar, não poderá ser autorizado diretamente na LOA, dependendo da sanção e publicação de uma lei especial, no caso da União, ou por decreto do executivo, no caso do executivo dos outros entes federados.
Crédito Extraordinário
Exclusivamente para situações de urgência, como guerra, comoção interna ou calamidade pública. A pandemia de covid-19 é um bom exemplo de situação em que esse tipo de crédito adicional pode ser usado.
É exatamente por se tratar de um instrumento para casos de urgência que não precisa de prévia autorização legislativa como os outros tipos de crédito adicional, bastando uma medida provisória, no caso Federal, ou decreto do executivo, nos casos de nível estadual ou municipal.
Logo após a abertura do crédito, no entanto, o Executivo deverá informar imediatamente ao Legislativo sobre o crédito extraordinário. Sendo assim, já que não exige autorização prévia, em caso de dúvidas sobre a urgência e a imprevisibilidade da despesa, o Supremo Tribunal Federal (STF), caso seja instado, avaliará a necessidade do crédito extraordinário.
Alguns detalhes sobre os créditos adicionais
A abertura de créditos suplementares e especiais demanda prévia exposição de justificativa de sua necessidade. Só os créditos extraordinários não têm essa exigência por conta de sua urgência.
Além disso, o Art 167, §2° CF/88 define que novos créditos adicionais terão vigência de um ano, com exceção de especiais e extraordinários, quando autorizados nos últimos 4 meses do exercício financeiro, podendo ser reaberto no ano seguinte, a depender do limite do saldo que restar do crédito.
A gente aconselha dar uma lida em todo o artigo 167, pois ele trata dos limites aos créditos adicionais. Até porque, a gente já sabe, né? Se não houver algum tipo de controle, os créditos adicionais podem comprometer seriamente o orçamento público. Por isso, há algumas regrinhas para que eles possam ser utilizados...
Fontes para crédito adicional
Com exceção do crédito extraordinário, os créditos suplementares e especiais devem indicar a fonte dos seus recursos. Há seis fontes possíveis para esses dois tipos de créditos adicionais (art. 43, Lei 4.320):
- Superávit financeiro
É uma fonte não orçamentária, já que é apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior. Para o cálculo do superávit financeiro, deverá ser subtraído do ativo financeiro o total do passivo financeiro, bem como os gastos com créditos especiais e extraordinários reabertos e as operações de crédito a eles vinculadas.
- Excesso de arrecadação
Para obter essa fonte de créditos adicionais, são subtraídos os valores dos créditos extraordinários abertos no exercício financeiro. Lembrando que a economia de despesas não é fonte para abertura de créditos adicionais. Cuidado com essa pegadinha!
- Anulação parcial ou total de dotação ou crédito adicional
Após autorização legislativa, a anulação parcial ou total de dotação orçamentária ou crédito adicional também pode ser fonte para abertura de novo crédito adicional.
- Operações de crédito
As operações de crédito em geral podem servir de base para a abertura de créditos suplementares e especiais, caso sejam autorizadas. Uma exceção são as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), que são receitas extraorçamentárias. Esse tipo de operação de crédito não pode ser utilizada para abrir novos créditos adicionais, pois é reservada para atender insuficiências de caixa.
- Reserva de contingência
A reserva de contingência é estabelecida na LOA para ser usada em caso de riscos e passivos inesperados. Tem a forma de utilização e o montante especificado na LDO.
- Recursos sem despesas correspondentes
No ciclo orçamentário, o Poder Executivo deve encaminhar o projeto da LOA ao Poder Legislativo para aprovação. Ainda assim, o Poder Legislativo pode vetar, emendar ou rejeitar alguns dispositivos do projeto. Nesse caso, poderão “sobrar” receitas sem despesas correspondentes. Assim, esses recursos sem despesas correspondentes poderão ser utilizados para abertura de créditos suplementares ou especiais, após, é claro, prévia autorização legislativa.
Você já começou a sua revisão para o CACD 2022?
Para você que deseja fazer uma revisão verdadeiramente eficiente para o Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata (CACD) deste ano, o Sapientia desenvolveu o Maratona 1ª Etapa CACD, um programa intensivo de revisão para o CACD 2022, no qual você poderá revisitar o conteúdo constante no edital de forma intensiva, prática e estratégica, priorizando os temas mais recorrentes e atuais, visando a primeira fase do concurso. Curtiu a ideia?
>>> Conheça mais sobre o Maratona 1ª Etapa CACD 2022 clicando aqui.
Até a próxima!