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Dicionário Jurídico do CACD

Dicionário jurídico para o CACD: Extinção, Revogação ou Anulação de Ato Administrativo

Dicionário jurídico para o CACD: Extinção, Revogação ou Anulação de Ato Administrativo

Conteúdo postado em 14/12/2020

Olá, sapientes!

 

Parece besteira, mas não é! Saber distinguir os conceitos de extinção, revogação e anulação de um ato Administrativo pode ser a diferença entre acertar um item na primeira fase de direito interno do CACD ou cair em uma pegadinha clássica da banca. 

 

Então, fique atento, que o Dicionário Jurídico do CACD vai te ensinar, de uma vez por todas, o que cada um desses conceitos significa. 

 

Segundo o Art. 53.  da Lei 9.784/99, “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

 

Anulação 

Ocorre quando atos administrativos com “defeitos” são identificados. São considerados inválidos desde o início de sua vigência, por isso provocam efeitos "ex tunc" ou retroativos, ou seja, todas as consequências geradas durante a sua vigência serão desfeitas. A anulação acontece porque atos formados com vícios são considerados ilegais.

 

Revogação

Acontece com atos perfeitos, válidos e eficazes, que pela conveniência e oportunidade do poder  público deixam de existir. Por estarem “nos trinques” vão provocar efeitos "ex nunc" ou não retroativos, mantendo, assim, todas as decisões tomadas no passado com base nesse ato administrativo revogado. A revogação pode ocorrer de forma tácita, quando um novo ato criado for incompatível com o ato anterior, ou expressa, quando a administração retira o ato do ordenamento jurídico.

 

Extinção

A extinção ocorre pelo exaurimento total da eficácia de um ato administrativo ou pela simples vontade da Administração Pública. Assim, se o ato já deu o que tinha para dar, então automaticamente ele é extinto. Porém, isso também pode ocorrer quando o sujeito ou objeto do ato administrativo não existir mais ou não puder ser alcançado, impedindo a eficácia (o “botar em prática”) do ato administrativo.

  

 

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Até a próxima!

 

 

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