Dicionário Jurídico do CACD
Dicionário jurídico para o CACD: Homologação, anulação, revogação e adjudicação de licitações
Conteúdo postado em 22/11/2021
Olá, sapientes!
Já falamos aqui no Blog Sapi sobre as características mais importantes do processo de licitação, sobre licitação dispensada, dispensável e inexigível, sobre os critérios de desempate de licitações e também sobre os tipos e modalidades de licitação, mas, como esse é um dos novos temas do CACD, nunca é tarde para mais um artigo sobre licitações, não é mesmo? Pois bem, dessa vez, vamos falar das etapas finais do processo de licitação.
Após a classificação das propostas dos concorrentes à licitação, essas propostas receberão uma dentre três respostas: homologação, anulação ou revogação, para, no final, o contrato ser, ou não, adjudicado. Esses termos parecem um pouco complicados para você? Sem preocupação! O Blog Sapi vai explicar cada um deles direitinho.
Primeiro, a comissão responsável pelo processo de licitação terá de decidir se a proposta do interessado na licitação será anulada, revogada ou homologada. Dessa forma, após especificar a ordem de classificação dos vencedores do processo, a comissão analisará se há inconsistências ou irregularidades. E, se houver algo assim, a proposta de licitação do participante pode ser anulada no todo ou em parte. Isso sem nenhuma obrigação para a administração de indenizar (art. 49, § 1°, da Lei 8.666/93), exceto nos casos em que o contratado pelo governo já tenha começado algum serviço ou tenha tido outros prejuízos regularmente comprovados antes da declaração da anulação.
E se não houver nenhuma irregularidade? A proposta será automaticamente aceita pelo governo?
Não necessariamente… Nesse caso, pode haver a revogação, que, diferentemente da anulação, ocorre por simples interesse público e não por irregularidades, como também define o art. 49.
Outra diferença importante entre anulação e revogação é que os casos de revogação sempre preveem uma indenização. Lembrando que, se já houver um 1º colocado no processo de licitação, somente o vencedor será indenizado.
E, finalmente, se a comissão de licitação não tiver nenhum motivo para anular nem revogar a proposta de licitação, esta será homologada. Em outras palavras, a homologação é uma espécie de ratificação de todo o procedimento licitatório, gerando a aprovação necessária para que os atos licitatórios possam começar a produzir os efeitos jurídicos. É com a homologação que são divulgadas as empresas declaradas habilitadas para prestar um serviço ou firmar qualquer tipo de contrato com o governo (art. 43, inc. VI da Lei 8.666/93). Sendo assim, a homologação consiste na aprovação do procedimento. Observando que a homologação não é uma decisão definitiva, já que cabem recursos administrativos a ela.
Adjudicação
Logo após a homologação, chega, finalmente, a última fase do procedimento de licitação, a adjudicação. Nesse ato, a administração pública encerra o procedimento e declara o vencedor da licitação. Ainda assim, é bom lembrar que a administração não é obrigada a firmar um contrato ao final do processo de licitação, mas, se for contratar, deverá ser com o vencedor (art. 50 Lei 8.666/93), caso contrário, a licitação será nula. Dessa forma, a adjudicação é considerada um ato vinculado, já que é com a homologação que a comissão de licitação fica obrigada a contratar apenas o vencedor.
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Bons estudos!