Dicionário Jurídico do CACD
Dicionário jurídico para o CACD: Licitação dispensada, dispensável e inexigível
Conteúdo postado em 03/05/2021
Olá, sapientes!
Já falamos aqui no Blog Sapi sobre os critérios de desempate de licitações e sobre a pegadinha de prova que pode ser não saber diferenciar tipos e modalidades de licitação. Agora, vamos continuar complementando o estudo sobre esse novo tema do edital do CACD, diferenciando o que é uma licitação dispensável, dispensada e inexigível.
Licitação dispensável, dispensada e inexigível
Em regra geral, toda compra e contratação pública exige o processo de licitação. No entanto, há duas exceções a essa regra: a dispensa de licitação e as licitações inexigíveis.
Na dispensa de licitação, a competição é possível, mas não é obrigatória, podendo haver a contratação direta. Ela se subdivide em dois tipos:
I - Licitação Dispensada
Pode ocorrer quando o governo abre mão de alguns bens.
Para a alienação de bens imóveis da administração, como regra geral, é necessário haver autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência. Porém, a licitação de modalidade de concorrência será dispensada nos casos especificados em lei, como quando o imóvel for dado em pagamento, doação para outro órgão ou entidade da Administração Pública, permuta, entre outros casos.
Já para os bens móveis, a licitação é dispensada em caso de doação para fins de interesse social, mas apenas após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação a outras formas de alienação. A licitação também é dispensada, nesse caso, para permuta entre órgãos da Administração Pública, além de venda de ações e títulos e de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da administração pública, entre alguns outros casos previstos em lei.
II - Licitação Dispensável
O art. 24 da lei de licitação apresenta um rol taxativo de hipóteses em que a licitação é dispensável. Algumas das mais importantes são:
- Quando a União for responsável por regular os preços;
- Quando não houver interessados em apresentar proposta para licitação;
- Obras e serviços de engenharia de menor valor;
- Em caso de guerra ou grave perturbação da ordem;
- Em caso de emergência ou calamidade pública, mas somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias;
- Quando as propostas de licitação apresentarem preços superiores aos praticados no mercado nacional
- Contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS;
- Compra gêneros perecíveis;
- Contratação de instituição sem fins lucrativos voltada para assistência de portadores de deficiência física, para recuperação social do preso, voltada para ensino e pesquisa, para prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural e para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos;
- Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos;
- Acordo internacional para aquisição de bens e serviços;
- Para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.
Resumindo, para ajudar na memorização, a licitação será dispensável como um estímulo à inovação científica, devido ao baixo valor da compra ou serviço contratado pelo governo, quando não houver interessados, em caso de guerra ou situações críticas ou em razão do objeto ou da pessoa ser um fator diferencial.
Licitação Inexigível
Nesse caso, o rol de hipóteses de licitação inexigível apresentado no art. 25 da lei de licitações é apenas exemplificativo. Ocorre pela inviabilidade da competição. É o caso da contratação de energia elétrica e gás natural, se estiver diante de um único fornecedor de gás ou energia elétrica. Algumas das hipóteses que permitem isso são:
- Materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
- serviços técnicos ou artísticos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
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Até a próxima!