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Dicionário Jurídico do CACD

Dicionário jurídico para o CACD: retorsão

Dicionário jurídico para o CACD: retorsão

Conteúdo postado em 30/08/2021

Olá, sapientes!

 

Muita gente se pergunta como o direito internacional funciona para regular as interações entre os agentes internacionais se não existe um “leviatã”, um organismo punidor com autoridade superior à soberania dos Estados. É daí que surge o conceito de retorsão. 

 

Capacidade de julgar e decidir sobre controvérsias internacionais

 

Instituições como a OMC, o Mercosul e a UE e tribunais internacionais, como a CIJ, têm capacidade garantida pelo direito internacional de julgar e decidir sobre controvérsias internacionais. No entanto, também é verdade que essas instituições não têm capacidade de, em si, usar a força para punir os Estados que desrespeitam suas decisões e determinações. E como eles fazem, então, para que os atores internacionais obedeçam em vez de simplesmente ignorarem o direito internacional?

 

De forma geral, é muito mais vantajoso obedecer às determinações sistema internacional, porque, assim, é criada uma previsibilidade e transparência que facilita as relações entre os atores internacionais, além de ser mais benéfico para os Estados construírem credibilidade que ganharem alguma vantagem em um caso específico, mas acabarem isolados das relações com outros Estados. 

 

Lembrando que não é preciso, necessariamente, ocorrer um dano para se verificar responsabilidade internacional - depende apenas de haver o desrespeito a uma norma internacional. Por exemplo, a simples movimentação de tropas para regiões próximas a uma fronteira, mesmo sem nenhuma violação de fato ao território do Estado vizinho, já pode ser considerada uma violação dos direitos humanos e uma ameaça de guerra, um grave ilícito internacional.

 

Mas e se, ainda assim, o agente internacional decidir desobedecer as determinações de algum sistema jurídico internacional?

 

É aí que entra o conceito de retorsão...

 

Após constatar que um Estado está cometendo um ato ilícito, ele deve cessar essa prática e assumir as responsabilidades para compensar, restituir ou reparar possíveis danos para restabelecer o “status quo ante”, retomar a situação como era anteriormente ao ilícito. Caso isso não seja feito e o Estado continue com a prática ilícita, o Estado prejudicado poderá impor retorsões, que são, como se diz de forma mais simples, retaliações. 

 

Mas, cuidado!

 

Geralmente, esse termo não é usado nesse caso, porque ‘retaliações’ costumam fazer referência a medidas com uso da força, em casos de guerra, e não é sobre isso que estamos tratando aqui. Retorsões são sempre medidas lícitas, mas que podem ser usadas para pressionar o outro Estado a mudar de atitude, como rompimento de relações diplomáticas e a suspensão de vantagens comerciais (o uso da força se tornou um ato ilícito com a Carta da ONU).

 

Contramedidas

 

Assim como as retorsões, as contramedidas também podem ser usadas para remediar um ilícito internacional. Nesse caso, as contramedidas são atos que, em situações normais, são ilícitos, como o embargo econômico, mas que, para evitar a escalada de tensões em uma controvérsia internacional, passam a ser uma alternativa. É o que os juristas chamam de excludente de ilicitude. Ainda assim, contramedidas devem ser notificadas às instituições internacionais responsáveis pelo tema do ilícito, além de serem provisórias, durando apenas enquanto o ilícito continue.

 

Assim, a gente já pode entender que, mesmo sem um poder coercitivo que esteja acima da soberania dos Estados, há alternativas para “forçarem” a mudança de atitude dos Estados. É para isso que as retorsões e contramedidas servem, né?

 

 

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