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Dicionário Jurídico do CACD

Dicionário jurídico para o CACD: Turma vs. plenário do STF

Dicionário jurídico para o CACD: Turma vs. plenário do STF

Conteúdo postado em 31/01/2022

Olá, sapientes!

 

Para entendermos o que a legislação quer dizer, precisamos conhecer bem os termos jurídicos, né? Sendo assim, vamos ajudá-los a entender a diferença entre turma e plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). 

 

Além disso, o Blog Sapi também preparou algumas informações sobre o STF que todo ceacedista precisa saber.

 

Turma vs. o Plenário

 

O STF é composto por 11 ministros, todos, obrigatoriamente, sendo brasileiros natos com mais de 35 e menos de 65 anos, sem falar que devem também ter um grande destaque na carreira jurídica e reputação ilibada. 

 

Dependendo da função que irão cumprir, esses ministros irão se reunir em plenário, em outras palavras, com a presença de todos em uma reunião que é presidida, obviamente, pelo presidente do Tribunal, ou em turmas. Cada turma é formada por cinco dos 11 ministros, sendo que o mais antigo preside a turma.

 

As questões mais importantes, como a decisão sobre constitucionalidade ou inconstitucionalidade, são decididas pelo plenário, com um quórum mínimo de 8 dos 11 ministros. No final da reunião, o plenário resolverá sobre a constitucionalidade das leis pela maioria de 6 votos. Outra matéria também decidida em plenário é a revisão, edição ou cancelamento de súmula vinculante (Art. 2º, § 3º, Lei 11.417/2006).

 

Agora que ficou clara a diferença entre turma e plenário, vamos àquelas características do STF que não podem ser esquecidas.

 

Primeiro, a gente precisa saber que o STF é o órgão de cúpula do Judiciário, o que significa dizer que é uma instância máxima. Essa instituição é responsável por guardar a Constituição e uniformizar a interpretação das normas constitucionais. É por isso que uma de suas funções principais é julgar os recursos extraordinários, que são aqueles em que não pode haver discussão sobre os fatos, apenas a análise de questões propriamente jurídicas. 

 

Para que esse recurso ocorra, é exigido que antes haja o esgotamento das vias ordinárias, ou seja, a matéria já deve ter sido discutida em todas as instâncias inferiores. Os casos que aceitam recurso extraordinário geralmente são medidas consideradas inconstitucionais por contrariarem o que foi disposto na constituição, como a declaração da inconstitucionalidade de tratado, lei federal, ato governamental, etc.

 

Outra competência do STF é julgar o recurso ordinário constitucional, que devolve a matéria de fato e de direito à reapreciação pelo Tribunal (art. 109, IV, da CF). Esse tipo de recurso serve para tutelar garantias constitucionais, como o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data e o mandado de injunção, mas, da mesma forma que no recurso extraordinário, o STF só pode trabalhar como última instância, depois que a questão já foi discutida em outros tribunais.

 

Um detalhe importante para se atentar é a escolha do presidente do STF. Ela é feita diretamente pelos ministros desse tribunal e o escolhido cumprirá um mandato de 2 anos, sendo que a reeleição é expressamente proibida. Normalmente, são eleitos para Presidente e Vice-Presidente do Tribunal os dois ministros mais antigos que ainda não exerceram esses cargos.

 

Já para o cargo vitalício de ministro do STF, há algumas especificidades. O ministro deve primeiro ser indicado pelo presidente da República e sabatinado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal. Só depois é que ele receberá a vitaliciedade.

 

Para ficar por dentro de todas as matérias de responsabilidade do STF, é só dar uma lida no Art. 102, I, da Constituição Federal.

 

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Até a próxima!

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