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Fatos Históricos

Estatuto de Roma e o Tribunal Penal Internacional - o fim dos famigerados

Estatuto de Roma e o Tribunal Penal Internacional - o fim dos famigerados

Conteúdo postado em 14/03/2018

Olá, meus caros colegas!

 

A coluna de fatos históricos traz a vocês um dos acontecimentos, sem dúvidas, mais caros ao Direito Internacional, sobretudo, à parte relativa ao Direito Penal Internacional.

 

Falaremos, hoje, do Tribunal Penal Internacional  considerado um marco na consolidação do processo de institucionalização do Direito Penal Internacional, assim como um marco na luta contra a impunidade contra os crimes contrários aos Direitos Humanos.

 

De Versalhes a Roma - Um breve histórico


Entre a segunda metade do século XIX e o início do século XX, a academia fomentou as primeiras discussões acerca da existência de uma questão penal na seara do Direito Internacional, construindo um arcabouço teórico necessário para que internacionalistas em conjugação de esforços com penalistas iniciassem uma investigação mais minuciosa e abrangente.

 

Ocorre, no entanto, que a primeira expansão significativa da questão penal com relação ao Direito Internacional Penal é oriunda das consequências da Primeira Guerra Mundial.

 

Verificam-se tentativas de responsabilização internacional de natureza penal por fatos perpetrados durante a guerra por meio da negociação dos tratados de paz de Versailles, de Trianon e de Saint-Germain-en-Laye. Exemplo disso é o artigo 227 do Tratado de Versailles, que asseverava a conhecida acusação dos aliados contra o Kaiser alemão: “As potências aliadas e associadas acusam publicamente Guilherme II de Hohenzollern, ex-Imperador da Alemanha, por ofensa suprema contra a moral internacional e a autoridade sagrada dos tratados”.

 

Nesse contexto, sob o mesmo tratado, foi criado um tribunal especial internacional composto por delegados dos Estados Unidos, Grã-Bretanha, França, Itália e Japão, o que até então havia acontecido antes àquela época. Sabe-se, contudo, que essa tentativa não surtiu efeitos práticos devido à obtenção de asilo pelo Kaiser nos Países Baixos que não foi extraditado.

 

Depois dessa experiência, outra tentativa de aplicação da direito penal em âmbito internacional foi tomada a partir dos Tratados de Sèvres -  posteriormente substituído pelo Tratado de Lausanne -, a fim de criminalizar as condutas ilícitas internacionais perpetradas no contexto do genocídio armênio ocorrido na Turquia. Da mesma sorte, no entanto, essa iniciativa quedou infrutífera por falta de provas.

 

Após esses acontecimentos, depois de muitas produções acadêmicas focadas em delimitar o conceito, as finalidades e a importância do Direito Penal Internacional, em 1942, num contexto de Segunda Guerra Mundial, tivemos as primeiras articulações para a criação do Tribunal de Nuremberg.

 

Esse estatuto com características típicas de tribunal ad hoc ou de exceção determinava as competências materiais daquele órgão julgador que consistia em julgar crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes contra paz. Foram submetidos a essa jurisdição 23 acusados, sendo 22 julgados, pois um dos acusados se suicidou antes do julgamento. Desses 22, 12 foram condenados à morte; 3, condenados à prisão perpétua; 4, condenados à prisão com penas de 10 a 20 anos e 3, absolvidos.

 

Como consequência dos brutais atentados praticados contra a dignidade da pessoa humana durante a Segunda Guerra, veio o Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente, cuja regulamentação era sustentada pela Carta para o Extremo Oriente, publicada em janeiro de 1946 pelo Comandante Supremo das Forças Aliadas, a quem cabia a escolha da presidência desse tribunal.

 

Instituído para julgar crimes de guerra e os crimes contra humanidade perpetrados pelas autoridades políticas e militares do Japão imperial, o referido tribunal era composto por magistrados aliados com participação de juízes da Austrália, Canadá, China, Filipinas, Índia, Nova Zelândia e Países Baixos.

 

Dentre as várias críticas à referida empresa, tem-se o julgamento do caso Pearl Harbour e a desconsideração dos bombardeios de Hiroshima e Nagasaki quando da análise dos crimes cometidos durante a guerra, o que o tornava, conforme Celso D. de Albuquerque Mello (1997 apud MAZZUOLI, 2011, p. 33), “num ‘tribunal de vencedores’”. Consoante Kai Ambos, “[...] a Carta do Oriente foi instrumento de caráter abertamente político voltado a concretizar o plano de ocupação do Japão” por parte do governo dos Estados Unidos.

 

Com a ampliação do debate da questão penal no Direito Internacional e com real concretização de um Direito Penal da comunidade internacional pós-Guerra Fria, sob os impactos e pressupostos políticos suficientes, geraram uma ampliação do sistema ONU, por meio de reformas de algumas instituições e até de criação de outras mais.

 

Nesse incipiente processo, como forma de verdadeiros protótipos, foram implementados os Tribunais Penais Internacionais para Ruanda (TPIR) e para a Ex-Iugoslávia (TPIY). Assim, os países membros das Nações Unidas puderam experimentar e avaliar as consequências da consolidação e aplicação desse ramo do Direito.

 

Criado para julgar crimes perpetrados em território da antiga Iugoslávia  desde 1º de janeiro de 1991 o TPIY foi um reflexo imediato do fim da Guerra Fria e dos massacres nos Balcãs. Já o TPIR foi criado para julgar crimes e inúmeras violações de direitos humanos deflagrados em Ruanda entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1994, tendo sido instalado em Arusha, na Tanzânia e na Haia, nos Países Baixos, onde compartilhou a Câmara de Apelação e a Promotoria juntamente com o TPIY. Desse modo, os referidos tribunais tiveram estatutos similares.

 

Conquanto a legitimidade dos tribunais ad hoc seja bastante questionada, admite-se que o enorme desafio de construir um Direito Internacional Penal com pouco ou quase nenhum precedente jurisprudencial gerou elementos conceituais que hoje estão materializados no TPI, quais sejam: crimes de guerra e os crimes contra a humanidade.

 

Em 1992, especificamente, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas solicitou, por meio da Resolução n. 47/33, à International Law Comission que elaborasse um projeto de estatuto de um Tribunal Penal Internacional. Em 1996, através da Resolução n. 51/207, a Assembleia Geral determinou o início dos trabalhos preparatórios, bem como a convocação da Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas em Roma que ocorreu no ano de 1998. Durante a Convenção, os pontos mais controvertidos, segundo William Schabas, foram:

 

[...] alguns aspectos da jurisdição, do mecanismo de ação da Corte (por exemplo, através da remessa do Conselho de Segurança (CS), a possibilidade de atuação em iniciativa própria do Promotor), o papel do CS e o crime de agressão (esse gerou tamanha controvérsia que só teve como ser oficializado no encerramento da Conferência de Revisão de Kampala, em 2010). [...]

 

Em 17 de julho de 1998, é aprovado o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, cuja finalidade era a criação de um tribunal internacional de jurisdição penal permanente, com personalidade jurídica própria e de vocação universal, com sede na Haia, Países Baixos.

 

Estatuto de Roma no Brasil


O Estatuto entrou em vigor em 11 de abril de 2002 quando completou as 60 ratificações exigidas. O Brasil assinou o tratado internacional em 7 de fevereiro de 2000, depositou o instrumento de ratificação em 20 de junho de 2002. Houve aprovação pelo Congresso brasileiro por meio do Decreto Legislativo n. 112/2002 e promulgação pelo Presidente da República por meio do Decreto presidencial n. 4.388/2002. O Estatuto entrou,  efetivamente, em vigor no Brasil no dia 1º de setembro de 2002.

 

Segundo o professor Valerio de Oliveira Mazzuoli, a partir desse momento:

 

[...] por força do art. 5º, §2º da Constituição brasileira de 1988 [...], o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional integrou-se ao direito brasileiro com status de norma materialmente constitucional, passando a ampliar sobremaneira o “bloco de constitucionalidade” da nossa Carta Magna.

 

Já, em 8 de dezembro de 2004, em decorrência da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 45, o Brasil reconheceu formalmente a jurisdição do TPI, em razão do §4º que foi acrescido ao artigo 5º da Constituição, cuja redação é: “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”.

 

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