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Lei nº 11.440: Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro
Olá, Sapientes!
A Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro. Ela traz as informações necessárias para a execução da Carreira de Diplomata, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria. Desde 2019, esse regulamento vem sendo colocado no Edital do CACD. Nada mais justo, certo? Afinal, os candidatos precisam conhecer suas atribuições e seus direitos, assim como o funcionamento da carreira em geral.
Pode cair na prova
No estudo dessa Lei, destacamos, especialmente, o artigo 3º. Ele coloca que “aos servidores da Carreira de Diplomata incumbem atividades de natureza diplomática e consular, em seus aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional”. Realçamos, ainda dentro desse artigo, as palavras “representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional”. Apesar de ser uma lei e estar prevista no conteúdo de direito, ela pode ser utilizada em provas, inclusive, de redação de português e inglês, por exemplo.
Não é incomum que cobrem nas fases dissertativas - ainda que tangencialmente - as funções do diplomata. A memorização das funções previstas no artigo 3º podem ser um bom álibi para a sua resposta. Abordar esses aspectos em uma matéria diferente de direito comprova, inclusive, a interdisciplinaridade do CACD. Ademais, por ser um regimento interno, naturalmente, há aspectos do direito administrativo, como o que diz respeito ao regime disciplina, previsto no Capítulo III.
Apenas a título de exemplo, vale apontar que essa legislação já foi cobrada na primeira fase. Em 2021, houve a seguinte assertiva: “Pela leitura das disposições da Lei nº 11.440/2006, ao servidor do Serviço Exterior Brasileiro é permitido divulgar a cônjuge ou companheiro informação relevante para a política exterior do Brasil, a que tenha acesso em razão de desempenho de cargo no Serviço Exterior Brasileiro, ainda que sem anuência da autoridade competente”. Isso está previsto no artigo 29, inciso I, mas da seguinte forma: “Art. 29. Além das proibições capituladas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, ao servidor do Serviço Exterior Brasileiro é proibido: I - divulgar, sem anuência da autoridade competente, informação relevante para a política exterior do Brasil, a que tenha tido acesso em razão de desempenho de cargo no Serviço Exterior Brasileiro;”. Nesse sentido, a assertiva colocada na prova está incorreta.
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Até a próxima!