Quero ser Diplomata, e agora?
Nomes de destaque da diplomacia brasileira: Raul Fernandes
Olá, sapientes!
Que tal falarmos um pouco sobre Raul Fernandes, um diplomata brasileiro que fez nome no direito internacional? Afinal, saber qual foi a contribuição dele para a Corte Internacional de Justiça é extremamente importante para o CACD. Sendo assim, hoje não vai ter enrolação no Blog Sapi. Vamos direto ao ponto entender a contribuição desse diplomata para o direito internacional.
Antes mesmo da criação da CIJ como nós conhecemos atualmente, Raul Fernandes havia proposto, na Liga das Nações, a criação de uma cláusula facultativa de jurisdição obrigatória para dar mais peso e relevância para a corte internacional. A CIJ, hoje um dos principais instrumentos do sistema das Nações Unidas, substituiu a Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI) e herdou a proposta de Raul Fernandes. Anos mais tarde, na Convenção Americana sobre a resolução pacífica de controvérsias, convenção da OEA de 1948, a cláusula Raul Fernandes foi aceita pelo Brasil e registrada, também, no documento resultante da convenção, o Pacto de Bogotá.
O que é a Cláusula Facultativa de Jurisdição Obrigatória (ou cláusula Raul Fernandes)?
Interpretando essa cláusula da CIJ, ficou definido que, no momento da adesão de qualquer Estado ao Estatuto da CIJ, esse novo membro poderá aceitar a cláusula Raul Fernandes e definir as condições em que a jurisdição da CIJ será obrigatória para ele. Lembrando que, de todos os modos, as condições definidas só irão gerar realmente a obrigatoriedade da corte caso o outro ou os outros Estados envolvidos na controvérsia também tenham aceitado expressamente a cláusula Raul Fernandes, definindo as mesmas condições. Por exemplo, segundo o art. 31 do Pacto de Bogotá, de 1948, os Estados americanos declaram aceitar a cláusula facultativa em relação a qualquer outro Estado americano, gerando, de certa forma, uma limitação geográfica para a validade da cláusula facultativa.
A gente pode ver essa cláusula facultativa no art. 36 do Estatuto da Corte:
Artigo 36 (...) Os Estados, partes do presente Estatuto, poderão, em qualquer momento, declarar que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem acordos especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Corte em todas as controvérsias de ordem jurídica que tenham por objeto:
a) a interpretação de um tratado;
b) qualquer ponto de direito internacional;
c) a existência de qualquer fato que, se verificado, constituiria violação de um compromisso internacional;
d) a natureza ou extensão da reparação devida pela ruptura de um compromisso internacional.
As declarações acima mencionadas poderão ser feitas pura e simplesmente ou sob condição de reciprocidade da parte de vários ou de certos Estados, ou por prazo determinado (...)
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