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Nova lei agiliza a efetivação das sanções do Conselho de Segurança da ONU

Nova lei agiliza a efetivação das sanções do Conselho de Segurança da ONU

Conteúdo postado em 12/07/2021

Olá, sapientes!

 

Acompanhar a evolução da legislação brasileira é uma parte importante para a preparação de todos os concursos que envolvam temas de direito. E o CACD não poderia ser uma exceção, né? Sendo assim, o Blog Sapi vai abrir a semana falando sobre a nova lei 13.810/19, relacionada tanto com questões de direito interno quanto de direito internacional.

 

Aprovação da nova Lei

 

O Congresso Nacional e a presidência da República aprovaram a Lei 13.810 de 2019 para substituir a antiga lei 13.170 de 2015, como uma forma de adequar o ordenamento jurídico interno às recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), uma organização formada para facilitar a cooperação internacional no combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e a outras dificuldades e vulnerabilidades do sistema financeiro internacional.

 

Novas determinações legais

 

As novas determinações legais objetivam tornar mais ágil e efetivo o cumprimento de sanções impostas pelo Conselho de Segurança (CSNU) àqueles investigados por envolvimento com o financiamento do terrorismo internacional, idependentemente de serem governos, pessoas físicas ou jurídicas. Para isso, a nova lei passa a disciplinar como o Brasil irá aplicar as resoluções do CSNU no bloqueio de bens de investigados e acusados de terrorismo, e tudo isso com executoriedade imediata (art. 6°, lei 13.810/19), ou seja, sem a necessidade de internalização ao ordenamento jurídico dos instrumentos legais do CSNU. Antes, a União tinha que, obrigatoriamente, ingressar com uma ação judicial de indisponibilidade, mas, agora, em regra, basta a comunicação feita pelo Ministério da Justiça para as pessoas físicas e jurídicas, determinando a indisponibilidade.

 

Consequentemente, o governo poderá, agora, executar imediatamente resoluções do CSNU ou designações de seus comitês de sanções ou ainda requerimentos de Estados estrangeiros, desde que esse pedido de bloqueio de bens esteja de acordo com os princípios e requisitos estabelecidos nas resoluções do CSNU (art. 9°, lei 13.810/19). Além disso, o Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá manter uma lista de pessoas cujos ativos estão sujeitos à indisponibilidade e comunicar as sanções de indisponibilidade aos órgãos reguladores ou fiscalizadores para evitar ações injustas e o descumprimentos de direitos.

 

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Até a próxima!

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