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Principais marcos jurídicos do MERCOSUL
A aproximação entre Brasil e Argentina na década de 1980 culminaria na criação, em 1991, do MERCOSUL, organização internacional com o objetivo de estabelecer um mercado comum no Cone Sul. A ideia de um mercado comum na região remonta ao Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento (1988) e a Ata de Buenos Aires (1990) que estabelece o ano de 1994 como prazo para a formação do mercado comum bilateral. O documento mais importante da formação do MERCOSUL, entretanto, é o Tratado de Assunção, de 1991, que constituiu o bloco regional e adicionou o Paraguai e o Uruguai ao processo. Esse tratado insere-se na lógica integracionista do continente americano, sendo instrumentalizado dentro do arcabouço normativo da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) por meio do Acordo de Complementação Econômica número 18.
Após a sua criação, o MERCOSUL passou por importantes aprofundamentos jurídico-normativos que ampliaram a abrangência de atuação do bloco para além de questões meramente econômicas. O Protocolo de Ouro Preto (1994) definiu a personalidade jurídica internacional da organização, dando maior capacidade de atuação.
A defesa da democracia também passou a fazer parte da estrutura normativa do bloco. Apesar do Protocolo de Las Leñas (1992) já mencionar o compromisso democrático, ele só se torna vinculante com o Protocolo de Ushuaia (1998), que estabeleceu consequências para a violação da ordem democrática nos países-membros do MERCOSUL. O Protocolo de Montevidéu (2011) busca atualizar essas consequências, tornando-as mais rígidas, porém ele ainda não está em vigor.
A estrutura institucional do MERCOSUL foi definida com o Protocolo de Ouro Preto (1994), apesar de uma estrutura preliminar já estar presente no próprio tratado constitutivo. O Conselho do Mercado Comum (CMC), formado pelos ministros de Relações Exteriores e de Economia dos países-membros, atua como órgão superior do bloco e confere a direção política da integração por meio de decisões obrigatórias. O Grupo Mercado Comum (GMC), formado por representantes dos países em diversas áreas, mas coordenado pelos ministérios de Relações Exteriores, funciona como órgão executivo e profere resoluções obrigatórias.
A Comissão de Comércio (CCM) auxilia nos trabalhos do GMC e pode proferir tanto diretrizes obrigatórias quanto propostas não vinculantes. Além desses órgãos, também foram criados o Foro Consultivo Econômico-Social, de função consultiva, a Secretaria Administrativa e o PARLASUL, de caráter representativo dos cidadãos dos Estados-parte, conferindo legitimidade ao mesmo.
Apesar do tratado constitutivo criar um precário sistema de solução de controvérsias que foi aprimorado com o Protocolo de Brasília (1991), é somente com o Protocolo de Olivos (2002) que o sistema atinge a forma aperfeiçoada atual. Nesse sistema, os Estados que possuam uma controversa envolvendo as normas da integração iniciam o processo por meio de negociações diretas obrigatórias. Em caso de não chegarem a um acordo, podem solicitar a análise do GMC ou podem enviar a controvérsia diretamente a um tribunal arbitral ad hoc, de jurisdição compulsória aos Estados-membros, que analisará questões de fato e de direito sobre o assunto.
A decisão do tribunal arbitral pode ser apelada por meio de recurso ao Tribunal Permanente de Revisão (TPR), também de jurisdição compulsória, criado em 2002, que analisará apenas as questões de direito aplicadas à controvérsia. O TPR pode modificar, confirmar ou revogar o laudo arbitral e sua decisão será definitiva e obrigatória, cabendo apenas recursos interpretativos sobre a mesma, que deve ser implementada conforme o estabelecido na sentença.