Quero ser Diplomata, e agora?
Quem pode ser diplomata?
Olá, sapientes!
O art. 8 da Convenção de Viena de 1961 sobre Relações Diplomáticas e o art. 22 da Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares deixam bem claro: em regra geral, os diplomatas e cônsules têm a nacionalidade do país que representam, mas ainda assim o Estado pode nomear representantes de outras nacionalidades, até mesmo da nacionalidade do país onde a missão diplomática ou o consulado estão estabelecidos.
Estados acreditantes e acreditados
São os Estados acreditantes (aqueles que enviam os diplomatas) e os Estados acreditados (os que recebem esses representantes) que definem as regras sobre a nacionalidade dos seus agentes diplomáticos e dos seus agentes consulares. Nas normas do Direito Internacional Público, não existe uma exigência inflexível no sentido de que precisam, obrigatoriamente, ter a nacionalidade do Estado acreditante.
No Brasil
No Brasil, mais especificamente, o art. 12, parágrafo 3°, da Constituição Federal exige que o diplomata (que poderá atuar nas relações diplomáticas e nas relações consulares) seja brasileiro nato. Exclui-se, assim, até mesmo os brasileiros naturalizados.
Lembrando que, mesmo no Brasil, há diplomatas “que não são de carreira”, indicados pelo presidente da República, mas esses também precisam ser brasileiros natos, justamente por exercerem uma carreira de Estado. Assim, de acordo com o art. 5º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 9.202/46, a nomeação excepcional poderá ocorrer somente para brasileiros natos, maiores de 35 anos, com mérito reconhecido e que tenham prestado serviços relevantes ao Brasil.
Para mais informações sobre a nomeação excepcional de diplomatas clique aqui e confira na íntegra o Decreto-Lei citado.
Ser diplomata está em seus planos?
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Até a próxima!