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Territórios palestinos ocupados: o que a CIJ disse e o que isso significa?

Territórios palestinos ocupados: o que a CIJ disse e o que isso significa?

Conteúdo postado em 02/09/2024

A Corte Internacional de Justiça (CIJ), o principal órgão judiciário das Nações Unidas, tem estado em evidência recentemente por seus posicionamentos sobre o conflito Israel-Palestina. 


Em julho deste ano, a CIJ emitiu uma opinião consultiva sobre as "Práticas de Israel no território palestino ocupado, inclusive Jerusalém Oriental".


Ao final do texto, você pode conferir o que constou no parecer, combinado?


A criação da CIJ


Vale relembrar que a CIJ foi criada em 1945, logo após a Segunda Guerra Mundial, como parte da Organização das Nações Unidas (ONU). Ela foi estabelecida para substituir a Corte Permanente de Justiça Internacional, que havia sido criada pela Liga das Nações, mas não sobreviveu à guerra.


A CIJ foi concebida como o principal órgão judicial da ONU, com o objetivo de resolver disputas legais entre Estados de maneira pacífica e fornecer pareceres consultivos sobre questões jurídicas internacionais (como é o caso da notícia com que começamos este artigo).


A sua criação reflete o esforço global para promover a paz e a justiça após o conflito devastador da guerra.


Jurisdição Consultiva


A CIJ, ao emitir essas opiniões consultivas, oferece uma análise jurídica que orienta a comunidade internacional sobre a legalidade das ações de Estados em contextos de conflito. Embora essas opiniões não sejam vinculantes, elas têm um peso moral e jurídico significativo, influenciando políticas e decisões de outras organizações internacionais e dos próprios Estados envolvidos.


Esses pareceres são frequentemente solicitados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Segurança da ONU e servem como referência para Estados, tribunais internacionais e organizações regionais.

Outros órgãos da ONU, a exemplo das Agências Especializadas, também podem fazê-lo em caráter excepcional. No entanto, para que possam pedir parecer consultivo, devem cumprir dois requisitos necessários: 1) autorização da AGNU; 2) o parecer requerido precisa envolver tema que esteja dentro do escopo de atuação de quem o requer.


Jurisdição Contenciosa

 

Quanto à competência contenciosa da CIJ, somente Estados possuem legitimidade ativa ou passiva para comparecerem perante esse Tribunal. Em comparação à competência consultiva, aliás, esses sujeitos de DI não podem se apresentar perante a CIJ. Nesse cenário, diferente da jurisdição consultiva (marcada pela “opinião” da Corte), a jurisdição contenciosa é marcada pelo julgamento de litígios com uma sentença final, portanto.


Atua, então, semelhantemente, em alguma medida, a órgãos jurisdicionais internos. Via de regra, as partes na controvérsia devem ser também partes do Estatuto da CIJ. No caso, por exemplo, de o Estado não ser membro da ONU, como foi o caso da Suíça durante décadas, ele pode ser parte do Estatuto da CIJ mediante a autorização da AGNU, a qual ocorre após a recomendação do CSNU. Excepcionalmente, ainda, Estados não partes no Estatuto da CIJ podem ser autorizados pela CSNU a litigar no contexto desse Tribunal.

 

Para que a jurisdição contenciosa da CIJ seja efetiva, há a necessidade do consentimento prévio dos Estados litigantes para que ela seja exercida. Ao final do julgamento, haverá uma sentença obrigatória - em comparação à competência consultiva, cumpre notar que os pareceres, neste último caso, não são formalmente vinculantes.


Ademais, esse consentimento pode ser verificado por meio de: 1) tratado, de forma que ambos os Estados devem aceitar o tratado; 2) cláusula facultativa de jurisdição obrigatória (também conhecida como Cláusula Raúl Fernandes),  em que se exige reciprocidade (ambos os Estados devem aceitar); 3) jurisdição ad hoc, quando, em um caso específico, um Estado pode aceitar eventualmente a jurisdição da CIJ, o que não necessariamente precisa se dar expressamente (pode ser tácita). 


O parecer sobre os territórios palestinos


Segundo a nota n. 321 do Ministério das Relações Exteriores, a Corte considerou ilegal a ocupação, por Israel, de territórios palestinos e indicou que o país tem a obrigação de encerrá-la o mais rapidamente possível, inclusive mediante a retirada de seus assentamentos, além de reparar os danos causados aos palestinos.


A Corte asseverou que as políticas e práticas de Israel em Jerusalém Oriental e na Cisjordânia são equivalentes à anexação de amplas parcelas do território palestino e constituem violação a sua obrigação de prevenir e combater a discriminação racial e o apartheid, conforme o artigo 3º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.


Esse posicionamento reflete o papel contínuo da CIJ em abordar questões complexas de direito internacional que envolvem disputas territoriais, direitos humanos e a busca por uma solução pacífica para um dos conflitos mais prolongados e sensíveis da história moderna.


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